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Legislação

Projeto de Lei n° 393/2007 - Substitutivo n° 1 - Deputado(a) Kalil Sehbe

Autoriza a instituição, em caráter facultativo, do regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo integrantes de carreira essencial e exclusiva do Estado-RPC/RS-, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões, opcional e alternativo, pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Estadual do Rio Grande do Sul - FUNPREV-RS, e dá outras providências.

 



CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1o Ficam instituídos, nos termos desta Lei, em caráter alternativo, opcional e facultativo, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo que vierem a integrar carreira essencial e exclusiva do Estado, suas

autarquias e fundações, os regimes previdenciários próprio e complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art.

40 da Constituição Federal (inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de

Contas da União).

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo, que tenham ingressado no serviço

público até o dia anterior ao início do funcionamento da entidade a que se referem o § 15 do art. 40 da Constituição

Federal e o art. 4o desta Lei, também poderão aderir, mediante prévia e expressa opção, aos respectivos regimes

previdenciários de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - patrocinador: o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações de direito público, bem

como os Municípios que aderirem a plano de benefícios nos termos do art. 22 desta Lei;

II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo, integrante de carreira essencial e

exclusiva, do(s) patrocinador(es) elencado(s) no inciso I, que aderir voluntariamente, mediante prévia e expressa

opção, ao alternativo regime de previdência social de que trata o art. 3°, bem como ao facultativo plano de benefícios

previdenciários administrado pela entidade a que se refere o art. 4o, todos desta Lei, bem como o servidor público

titular de cargo efetivo dos Municípios que aderirem ao plano de benefícios administrado pela entidade de que também

trata o art. 4° desta Lei;

III - assistido: o participante elencado no inciso II deste artigo, ou o seu beneficiário, em gozo de

benefício de prestação continuada.

Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência

Social - RGPS - às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime de Previdência do Estado do Rio Grande

do Sul - RGPS/RS, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores optantes referidos

no art. 1°., caput, e no art. 2°., inc. II, ambos desta Lei, que:

I - ingressarem no serviço público, pela primeira vez, a partir da data do início do funcionamento da

entidade a que se refere o art. 4o desta Lei, mediante a sua prévia e expressa adesão aos regimes previdenciários

previstos, respectivamente, no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, desde que observada a forma voluntária

contemplada no seu § 16;

II - tenham ingressado, pela primeira vez, no serviço público estadual, de 18 de junho de 2004,

inclusive, até o dia anterior à data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei, ou no

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serviço público de qualquer dos demais entes federativos, a partir da data de início de vigência da lei local instituidora

do regime próprio de previdência social previsto no art. 40 da Constituição Federal, na redação que lhe deu o art. 1°. da

Emenda Constitucional n°. 41, de 31 de dezembro de 2003, mediante a sua prévia e expressa adesão aos regimes

previdenciários contemplados, respectivamente, no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, desde que observada

a forma voluntária do seu § 16;

III - tenham ingressado, no serviço público estadual, até 17 de junho de 2004, inclusive, ou no serviço

público de qualquer dos demais entes federativos, até o dia anterior à data de início de vigência da lei local instituidora

do regime próprio de previdência social previsto no art. 40 da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda

Constitucional n°. 41, de 31 de dezembro de 2003, mediante a sua prévia e expressa adesão aos regimes

previdenciários contemplados, respectivamente, no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, desde que observada

a forma do seu § 16;

§ 1o Sem prejuízo do pagamento mensal dos benefícios referidos no caput deste artigo, é assegurado

aos servidores optantes e membros referidos no inciso II do caput deste artigo, o direito a um benefício especial mensal

calculado com base nas contribuições recolhidas a regimes próprios de previdência social instituídos na forma de que

trata o art. 40 da Constituição Federal, na redação que lhe deu o art. 1°. da Emenda Constitucional n°. 41, de 31 de

dezembro de 2003, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2o e 3o deste artigo.

§ 2o O benefício especial mensal referido no parágrafo anterior será equivalente à diferença mensal

entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data das opções previstas no art. 40, § 16, da

Constituição Federal, utilizadas como base para as contribuições do servidor, na forma do § 1°. deste artigo,

atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência

julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere

o caput deste artigo, na forma da lei, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 3o O fator de conversão de que trata o § 2o deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de um,

será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Tt

Tc

FC =

Onde:

FC = fator de conversão;

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para (o) regimes próprios de previdência social,

na forma dos §§ 1°. e 2°. deste artigo, pagas pelo servidor referido nos artigos 1°., caput, e 2°., inc. II, desta Lei, até a

data de opção;

Tt = 455, quando o servidor estadual optante for do sexo masculino, ou 390, quando a servidora for

do sexo feminino, em ambas as hipóteses reduzindo-se uma unidade para cada mês de tempo ficto de serviço

conquistado até 16 de dezembro de 1998, inclusive, independentemente da data da sua averbação;

§ 4o O benefício especial previsto no § 1°. deste artigo corresponderá a treze parcelas por ano e será

pago, mensalmente, pelo órgão competente do Estado, a partir da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez

permanente ou compulsória por idade, ou pensão por morte, enquanto perdurar o benefício pago pelo regime geral da

migração voluntária por opção.

§ 5°. Sem prejuízo do pagamento mensal dos benefícios referidos no caputdeste artigo, é assegurado

aos servidores optantes referidos no inciso III do caput deste artigo, o direito a um benefício especial mensal calculado

com base nas contribuições recolhidas a regimes próprios de previdência social anteriores e não abrangidos pelas

regras instituídas pelo art. 40 da Constituição Federal, na redação que lhe deu o art. 1°. da Emenda Constitucional n°.

41, de 31 de dezembro de 2003, observada a sistemática estabelecida nos §§ 6°. e 7°. deste artigo.

§ 6°. O benefício especial referido no § 5°. deste artigo será equivalente à diferença mensal entre a

média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data das opções previstas no art. 40, § 16, da

Constituição Federal, utilizadas como base para as contribuições do servidor, na forma do § 5°. deste artigo,

atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência

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julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere

o caput deste artigo, na forma da lei, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 7°. O fator de conversão de que trata o § 6°. deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de

um, será calculado mediante a aplicação da mesma fórmula prevista no § 3°. deste artigo, na qual:

FC = fator de conversão;

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para regimes próprios de previdência social, na

forma dos §§ 5°. e 6°. deste artigo, pagas pelo servidor optante referido no inciso III do caput deste artigo, até a data

de opção;

Tt = 455, quando o servidor federal optante for do sexo masculino, ou 390, quando a servidora for do

sexo feminino, em ambas as hipóteses reduzindo-se uma unidade para cada mês de tempo ficto de serviço conquistado

até 16 de dezembro de 1998, inclusive, independentemente da data da sua averbação;

§ 8°. O benefício especial corresponderá a treze parcelas por ano e será pago, mensalmente, pelo

órgão competente do Estado, a partir da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez permanente ou

compulsória por idade, ou pensão por morte, enquanto perdurar o benefício pago pelo regime geral de que trata o art.

40, § 15, da Constituição Federal, para o qual ocorreu a migração voluntária, por opção do servidor.

§ 9°. O benefício especial mensal concedido com base no § 5°. deste artigo será atualizado na mesma

data e nos mesmos índices de reajuste dos servidores ativos vinculados à carreira da qual proveio o servidor que,

mediante prévia e expressa opção, migrou voluntariamente para o regime geral de que trata o art. 40, § 15, da

Constituição Federal.

§ 10. O prazo para as opções de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo será de cento e

oitenta dias, contados a partir da data do início do funcionamento da entidade de que trata o art. 4o desta Lei.

§ 11. As opções a que se referem os incisos II e III deste artigo implicam em renúncia irrevogável e

irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias próprias dos regimes anteriores, não sendo devida pela

Estado, suas autarquias e fundações, qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base

de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo, vedado o enriquecimento sem causa ou ilícito.

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Da Criação da Entidade

Art. 4o Fica o Estado autorizado a criar, em ato do Poder Executivo, a entidade fechada de

previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio

Grande do Sul - FUNPREV-RS, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter

previdenciário, nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

§ 1° - A FUNPREV-RS será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito

privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro na capital do Estado.

§ 2° - O Estado será responsável solidário e devedor principal dos benefícios previdenciários

inadimplidos, no todo ou em parte, no âmbito dos planos vinculados ao regime geral ou à previdência complementar

previstas no art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal.

Seção II

Da Organização da FUNPREV-RS

Art. 5o A estrutura organizacional da FUNPRESP será constituída de conselho deliberativo, conselho

fiscal e diretoria-executiva, observadas as disposições da Lei Complementar no108, de 2001.

§ 1o Os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal, representantes dos patrocinadores,

serão nomeados por ato do Governador do Estado, observado o seguinte:

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I - o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário indicarão, cada qual, um membro para

compor o conselho deliberativo;

II - o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado indicarão, cada qual, um membro

para compor o conselho fiscal.

§ 2o A presidência do conselho deliberativo será exercida de forma rotativa pelos membros indicados

pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto da FUNPREV-RS.

§ 3o A diretoria-executiva será composta, no máximo, por quatro membros nomeados pelo presidente

do conselho deliberativo, por indicação deste colegiado.

§ 4o Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar no 108, de 2001,

estendem-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da FUNPREV-RS.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 6o Fica exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir

conflito de interesse e proibição de operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação,

especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo ao conselho fiscal assegurar o seu

cumprimento.

Parágrafo único. Compete ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência

complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere ocaput deste artigo.

Art. 7o O regime jurídico de pessoal da FUNPREV-RS será o previsto na legislação trabalhista.

Art. 8o A natureza pública da FUNPREV-RS consistirá na:

I - submissão à legislação federal e estadual sobre licitação e contratos administrativos;

II - realização de concurso público para a contratação de pessoal;

III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública estadual

certificado digitalmente pela Autoridade Certificadora do Rio Grande do Sul - AC-RS para esse fim credenciada no

âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de seus demonstrativos contábeis, atuariais,

financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de

benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis

Complementares nos 108 e 109, de 2001.

Art. 9o A administração da FUNPREV-RS observará os princípios da eficiência e da economicidade,

devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos de forma a otimizar o

atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.

§ 1o As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma do

regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7o da Lei Complementar no 108, de 2001, e

ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da FUNPRE-RS.

§ 2o O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao

final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 10. A FUNPREV-RS será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições

dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de

qualquer natureza, observado o disposto no § 3o do art. 202 da Constituição.

Art. 11. O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações de direito público, são

responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo pagamento de contribuições e pela transferência à FUNPREV-RS

das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e no estatuto da entidade.

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Parágrafo único. As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma

centralizada pelos respectivos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de

Contas do Estado, e correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 12. Os planos de benefícios da FUNPREV-RS serão estruturados, no que couber, na modalidade

de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades

fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art.

18 da Lei Complementar no 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar no 108, de 2001.

§ 1o A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista

sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, o valor do

benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante,

devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

§ 3o Os benefícios não-programados serão definidos no regulamento do respectivo plano, devendo ser

assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte.

Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como

os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar do regulamento

do plano de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nos108 e 109, de 2001, e a

regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Seção II

Da Manutenção da Filiação

Art. 14. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios o participante:

I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de

remuneração;

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do

plano de benefícios.

§ 1o O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do

plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2o O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a

licença do cargo efetivo implicar ônus para o Etado, suas autarquias e fundações de direito público.

Seção III

Dos Recursos Garantidores

Art. 15. A administração dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios,

resultantes das receitas previstas no art. 10 desta Lei deverá ser realizada mediante a contratação de instituições

autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores

mobiliários, observado o disposto no art. 10 e nos incisos I, III e IV do art. 13 da Lei Complementar no 108, de 2001.

§ 1o A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo será feita exclusivamente por meio de

fundos de investimento atrelados a índices de referência de mercado, observadas as diretrizes e limites prudenciais

estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades fechadas de previdência complementar.

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§ 2o Os fundos de investimento a que se refere o § 1o deste artigo deverão ser criados especificamente

para remunerar os recursos garantidores, as provisões e os fundos do plano de benefícios e ser devidamente registrados

na CVM.

§ 3o A contratação das instituições a que se refere o caput será feita mediante licitação, cujos

contratos terão prazo total máximo de execução de cinco anos.

§ 4o O edital da licitação prevista no § 3o estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites

de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos

administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.

§ 5o Cada instituição contratada na forma do caput poderá administrar, no máximo, quarenta por

cento dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios da FUNPREV-RS.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração

que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da

Constituição.

§ 1o Para efeitos desta Lei, considera-se remuneração:

I - o valor do subsídio do participante;

II - o valor do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo participante, acrescido das vantagens

pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, e,

mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do

exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:

a) as diárias para viagens;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de transporte;

d) o salário-família;

e) o auxílio-alimentação;

f) o auxílio-creche;

g) as parcelas indenizatórias pagas em decorrência de local de trabalho;

h) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o

do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2o A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no

regulamento do plano de benefícios.

§ 3o A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no

regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de sete e meio por cento.

Seção V

Das Disposições Especiais

Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, discriminará o

percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos

no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6o da Lei Complementar no108, de 2001.

Art. 18. A FUNPREV-RS manterá controle das reservas constituídas em nome do participante,

registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

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Art. 19. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no

plano de benefícios, o assistido poderá transferir as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência

complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo

específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2o do art. 33 da Lei Complementar no 109,

de 2001.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20. A constituição, o funcionamento e a extinção da FUNPREV-RS, a aplicação de seu estatuto,

regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de

patrocínio, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de

previdência complementar.

Parágrafo único. Serão submetidas ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de

previdência complementar, acompanhadas de manifestação favorável da Secretaria Estadual da Fazenda:

I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de plano de benefícios da FUNPREV-RS,

bem como suas alterações;

II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na FUNPREVRS.

Art. 21. A supervisão e fiscalização da FUNPREV-RS e dos seus planos de benefícios compete ao

órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1o A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da

responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da FUNPREV-RS.

§ 2o Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao

órgão mencionado no caput deste artigo.

Art. 22. Aplica-se no âmbito da FUNPREV-RS o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei

Complementar no 109, de 2001.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. É facultada aos Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas, a adesão, na

qualidade de patrocinadores, a planos de benefícios específicos da FUNPREV-RS que mantenham as mesmas

características do plano de benefícios dos servidores optantes do Estado, nos termos do estatuto da entidade, observado

o disposto no art. 13 da Lei Complementar no 109, de 2001, desde que prestadas as garantias suficientes ao pagamento

das contribuições.

Parágrafo único. A adesão facultativa prevista no caput deste artigo abrangerá somente os servidores

públicos titulares de cargo efetivo, não integrante de carreira essencial e exclusiva do ente federativo e de suas

autarquias e fundações públicas, que optarem por aderir voluntariamente, observado o disposto no art. 2°., inc. II,

mediante prévia e expressa opção, ao alternativo regime geral de previdência social de que trata o art. 3°., bem como ao

facultativo plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade a que se refere o art. 4°., todos desta Lei.

Art. 24. Após a autorização de funcionamento da FUNPREV-RS, nos termos desta Lei, o

Governador do Estado nomeará os servidores que deverão compor provisoriamente o conselho deliberativo e o

conselho fiscal da entidade, observado o seguinte:

I - o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente do Tribunal de Justiça indicarão, cada um, dois

membros, e o Presidente da Assembléia Legislativa indicará um membro para compor o Conselho Deliberativo;

II - o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor-Geral Público e o Presidente do Tribunal de Contas do

Estado indicarão, cada um, dois membros para compor o conselho fiscal.

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Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de dois anos,

durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam os seus representantes e os

patrocinadores indiquem os seus representantes, nos termos da Lei Complementar no 108, de 2001.

Art. 25. Para fins de implantação, fica a FUNPREV-RS equiparada às pessoas jurídicas a que se

refere o art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo

por tempo determinado.

§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da

Lei no 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao

funcionamento inicial da FUNPREV-RS.

§ 2o As contratações observarão o disposto nos arts. 3o, caput, 6o, 7o, inciso II, 9o e 12 da Lei no

8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses.

Art. 26. Fica o Estado autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da FUNPREV-RS, a

promover aporte no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de adiantamento de contribuições

futuras, necessário ao regular funcionamento inicial da entidade.

Art. 27. Considera-se como o início do funcionamento da FUNPREV-RS a data correspondente a

cento e vinte dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão regulador e fiscalizador

das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 28. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do

art. 40 da Constituição as disposições da Lei Complementar no 108, de 2001, e, no que com esta não colidir, da Lei

Complementar no 109, de 2001.

Art. 29. Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3o do art. 15 desta Lei, a

totalidade dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios da FUNPREV-RS será administrada

pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em

JUSTIFICATIVA

A principal razão de apresentar-se a presente emenda ao PL 393/2007 relaciona-se a necessária

simetria que deve haver com o Projeto de Lei n.° 1.992/2007, que “Institui o regime de previdência complementar

para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa

o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da

Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de

Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.“

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Tal projeto, segundo consta em informação disponível no site da Câmara dos Deputados, está na

Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, aguardando parecer, mas já sofreu 57 propostas de emenda

(documento anexo).

Sabe-se que a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a União, os

Estados e o Distrito Federal (art. 24, inciso XII, Constituição Federal) e, por isso mesmo, cabe ao Ente Federal

estabelecer as regras gerais (art. 24, § 1°, CF) e, aos Estados suplementá-las (art. 24, § 2°, CF). É necessário que a lei

estadual não contrarie o que prevê a federal, sob pena de ineficácia (art. 24, § 3°, CF).

Como o PL 393/2007, remetido pelo Poder Executivo é cópia quase que integral do PL 1.992/2007, as

emendas apostas a este servem igualmente para aquele.

Sala das Sessões,

Deputado Kalil Sehbe

Deputado(a) Kalil Sehbe

EEBBE15A 30/10/2007 10:41:06 Página 9 de 9

 

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