Autoriza a instituição, em caráter facultativo, do regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo integrantes de carreira essencial e exclusiva do Estado-RPC/RS-, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões, opcional e alternativo, pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Estadual do Rio Grande do Sul - FUNPREV-RS, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1o Ficam instituídos, nos termos desta Lei, em caráter alternativo, opcional e facultativo, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo que vierem a integrar carreira essencial e exclusiva do Estado, suas
autarquias e fundações, os regimes previdenciários próprio e complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art.
40 da Constituição Federal (inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas da União).
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo, que tenham ingressado no serviço
público até o dia anterior ao início do funcionamento da entidade a que se referem o § 15 do art. 40 da Constituição
Federal e o art. 4o desta Lei, também poderão aderir, mediante prévia e expressa opção, aos respectivos regimes
previdenciários de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - patrocinador: o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações de direito público, bem
como os Municípios que aderirem a plano de benefícios nos termos do art. 22 desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo, integrante de carreira essencial e
exclusiva, do(s) patrocinador(es) elencado(s) no inciso I, que aderir voluntariamente, mediante prévia e expressa
opção, ao alternativo regime de previdência social de que trata o art. 3°, bem como ao facultativo plano de benefícios
previdenciários administrado pela entidade a que se refere o art. 4o, todos desta Lei, bem como o servidor público
titular de cargo efetivo dos Municípios que aderirem ao plano de benefícios administrado pela entidade de que também
trata o art. 4° desta Lei;
III - assistido: o participante elencado no inciso II deste artigo, ou o seu beneficiário, em gozo de
benefício de prestação continuada.
Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS - às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime de Previdência do Estado do Rio Grande
do Sul - RGPS/RS, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores optantes referidos
no art. 1°., caput, e no art. 2°., inc. II, ambos desta Lei, que:
I - ingressarem no serviço público, pela primeira vez, a partir da data do início do funcionamento da
entidade a que se refere o art. 4o desta Lei, mediante a sua prévia e expressa adesão aos regimes previdenciários
previstos, respectivamente, no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, desde que observada a forma voluntária
contemplada no seu § 16;
II - tenham ingressado, pela primeira vez, no serviço público estadual, de 18 de junho de 2004,
inclusive, até o dia anterior à data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei, ou no
EEBBE15A 30/10/2007 10:41:06 Página 1 de 9
serviço público de qualquer dos demais entes federativos, a partir da data de início de vigência da lei local instituidora
do regime próprio de previdência social previsto no art. 40 da Constituição Federal, na redação que lhe deu o art. 1°. da
Emenda Constitucional n°. 41, de 31 de dezembro de 2003, mediante a sua prévia e expressa adesão aos regimes
previdenciários contemplados, respectivamente, no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, desde que observada
a forma voluntária do seu § 16;
III - tenham ingressado, no serviço público estadual, até 17 de junho de 2004, inclusive, ou no serviço
público de qualquer dos demais entes federativos, até o dia anterior à data de início de vigência da lei local instituidora
do regime próprio de previdência social previsto no art. 40 da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda
Constitucional n°. 41, de 31 de dezembro de 2003, mediante a sua prévia e expressa adesão aos regimes
previdenciários contemplados, respectivamente, no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, desde que observada
a forma do seu § 16;
§ 1o Sem prejuízo do pagamento mensal dos benefícios referidos no caput deste artigo, é assegurado
aos servidores optantes e membros referidos no inciso II do caput deste artigo, o direito a um benefício especial mensal
calculado com base nas contribuições recolhidas a regimes próprios de previdência social instituídos na forma de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, na redação que lhe deu o art. 1°. da Emenda Constitucional n°. 41, de 31 de
dezembro de 2003, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2o e 3o deste artigo.
§ 2o O benefício especial mensal referido no parágrafo anterior será equivalente à diferença mensal
entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data das opções previstas no art. 40, § 16, da
Constituição Federal, utilizadas como base para as contribuições do servidor, na forma do § 1°. deste artigo,
atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere
o caput deste artigo, na forma da lei, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3o O fator de conversão de que trata o § 2o deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de um,
será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Tt
Tc
FC =
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para (o) regimes próprios de previdência social,
na forma dos §§ 1°. e 2°. deste artigo, pagas pelo servidor referido nos artigos 1°., caput, e 2°., inc. II, desta Lei, até a
data de opção;
Tt = 455, quando o servidor estadual optante for do sexo masculino, ou 390, quando a servidora for
do sexo feminino, em ambas as hipóteses reduzindo-se uma unidade para cada mês de tempo ficto de serviço
conquistado até 16 de dezembro de 1998, inclusive, independentemente da data da sua averbação;
§ 4o O benefício especial previsto no § 1°. deste artigo corresponderá a treze parcelas por ano e será
pago, mensalmente, pelo órgão competente do Estado, a partir da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez
permanente ou compulsória por idade, ou pensão por morte, enquanto perdurar o benefício pago pelo regime geral da
migração voluntária por opção.
§ 5°. Sem prejuízo do pagamento mensal dos benefícios referidos no caputdeste artigo, é assegurado
aos servidores optantes referidos no inciso III do caput deste artigo, o direito a um benefício especial mensal calculado
com base nas contribuições recolhidas a regimes próprios de previdência social anteriores e não abrangidos pelas
regras instituídas pelo art. 40 da Constituição Federal, na redação que lhe deu o art. 1°. da Emenda Constitucional n°.
41, de 31 de dezembro de 2003, observada a sistemática estabelecida nos §§ 6°. e 7°. deste artigo.
§ 6°. O benefício especial referido no § 5°. deste artigo será equivalente à diferença mensal entre a
média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data das opções previstas no art. 40, § 16, da
Constituição Federal, utilizadas como base para as contribuições do servidor, na forma do § 5°. deste artigo,
atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência
EEBBE15A 30/10/2007 10:41:06 Página 2 de 9
julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere
o caput deste artigo, na forma da lei, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 7°. O fator de conversão de que trata o § 6°. deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de
um, será calculado mediante a aplicação da mesma fórmula prevista no § 3°. deste artigo, na qual:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para regimes próprios de previdência social, na
forma dos §§ 5°. e 6°. deste artigo, pagas pelo servidor optante referido no inciso III do caput deste artigo, até a data
de opção;
Tt = 455, quando o servidor federal optante for do sexo masculino, ou 390, quando a servidora for do
sexo feminino, em ambas as hipóteses reduzindo-se uma unidade para cada mês de tempo ficto de serviço conquistado
até 16 de dezembro de 1998, inclusive, independentemente da data da sua averbação;
§ 8°. O benefício especial corresponderá a treze parcelas por ano e será pago, mensalmente, pelo
órgão competente do Estado, a partir da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez permanente ou
compulsória por idade, ou pensão por morte, enquanto perdurar o benefício pago pelo regime geral de que trata o art.
40, § 15, da Constituição Federal, para o qual ocorreu a migração voluntária, por opção do servidor.
§ 9°. O benefício especial mensal concedido com base no § 5°. deste artigo será atualizado na mesma
data e nos mesmos índices de reajuste dos servidores ativos vinculados à carreira da qual proveio o servidor que,
mediante prévia e expressa opção, migrou voluntariamente para o regime geral de que trata o art. 40, § 15, da
Constituição Federal.
§ 10. O prazo para as opções de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo será de cento e
oitenta dias, contados a partir da data do início do funcionamento da entidade de que trata o art. 4o desta Lei.
§ 11. As opções a que se referem os incisos II e III deste artigo implicam em renúncia irrevogável e
irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias próprias dos regimes anteriores, não sendo devida pela
Estado, suas autarquias e fundações, qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base
de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo, vedado o enriquecimento sem causa ou ilícito.
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Da Criação da Entidade
Art. 4o Fica o Estado autorizado a criar, em ato do Poder Executivo, a entidade fechada de
previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio
Grande do Sul - FUNPREV-RS, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter
previdenciário, nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
§ 1° - A FUNPREV-RS será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito
privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro na capital do Estado.
§ 2° - O Estado será responsável solidário e devedor principal dos benefícios previdenciários
inadimplidos, no todo ou em parte, no âmbito dos planos vinculados ao regime geral ou à previdência complementar
previstas no art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal.
Seção II
Da Organização da FUNPREV-RS
Art. 5o A estrutura organizacional da FUNPRESP será constituída de conselho deliberativo, conselho
fiscal e diretoria-executiva, observadas as disposições da Lei Complementar no108, de 2001.
§ 1o Os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal, representantes dos patrocinadores,
serão nomeados por ato do Governador do Estado, observado o seguinte:
EEBBE15A 30/10/2007 10:41:06 Página 3 de 9
I - o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário indicarão, cada qual, um membro para
compor o conselho deliberativo;
II - o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado indicarão, cada qual, um membro
para compor o conselho fiscal.
§ 2o A presidência do conselho deliberativo será exercida de forma rotativa pelos membros indicados
pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto da FUNPREV-RS.
§ 3o A diretoria-executiva será composta, no máximo, por quatro membros nomeados pelo presidente
do conselho deliberativo, por indicação deste colegiado.
§ 4o Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar no 108, de 2001,
estendem-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da FUNPREV-RS.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 6o Fica exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir
conflito de interesse e proibição de operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação,
especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo ao conselho fiscal assegurar o seu
cumprimento.
Parágrafo único. Compete ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere ocaput deste artigo.
Art. 7o O regime jurídico de pessoal da FUNPREV-RS será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 8o A natureza pública da FUNPREV-RS consistirá na:
I - submissão à legislação federal e estadual sobre licitação e contratos administrativos;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública estadual
certificado digitalmente pela Autoridade Certificadora do Rio Grande do Sul - AC-RS para esse fim credenciada no
âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de seus demonstrativos contábeis, atuariais,
financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de
benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis
Complementares nos 108 e 109, de 2001.
Art. 9o A administração da FUNPREV-RS observará os princípios da eficiência e da economicidade,
devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos de forma a otimizar o
atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.
§ 1o As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma do
regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7o da Lei Complementar no 108, de 2001, e
ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da FUNPRE-RS.
§ 2o O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao
final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
Art. 10. A FUNPREV-RS será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições
dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de
qualquer natureza, observado o disposto no § 3o do art. 202 da Constituição.
Art. 11. O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações de direito público, são
responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo pagamento de contribuições e pela transferência à FUNPREV-RS
das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e no estatuto da entidade.
EEBBE15A 30/10/2007 10:41:06 Página 4 de 9
Parágrafo único. As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma
centralizada pelos respectivos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de
Contas do Estado, e correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 12. Os planos de benefícios da FUNPREV-RS serão estruturados, no que couber, na modalidade
de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art.
18 da Lei Complementar no 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar no 108, de 2001.
§ 1o A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista
sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, o valor do
benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante,
devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3o Os benefícios não-programados serão definidos no regulamento do respectivo plano, devendo ser
assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte.
Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como
os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar do regulamento
do plano de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nos108 e 109, de 2001, e a
regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Seção II
Da Manutenção da Filiação
Art. 14. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
§ 1o O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do
plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2o O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a
licença do cargo efetivo implicar ônus para o Etado, suas autarquias e fundações de direito público.
Seção III
Dos Recursos Garantidores
Art. 15. A administração dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios,
resultantes das receitas previstas no art. 10 desta Lei deverá ser realizada mediante a contratação de instituições
autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores
mobiliários, observado o disposto no art. 10 e nos incisos I, III e IV do art. 13 da Lei Complementar no 108, de 2001.
§ 1o A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo será feita exclusivamente por meio de
fundos de investimento atrelados a índices de referência de mercado, observadas as diretrizes e limites prudenciais
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades fechadas de previdência complementar.
EEBBE15A 30/10/2007 10:41:06 Página 5 de 9
§ 2o Os fundos de investimento a que se refere o § 1o deste artigo deverão ser criados especificamente
para remunerar os recursos garantidores, as provisões e os fundos do plano de benefícios e ser devidamente registrados
na CVM.
§ 3o A contratação das instituições a que se refere o caput será feita mediante licitação, cujos
contratos terão prazo total máximo de execução de cinco anos.
§ 4o O edital da licitação prevista no § 3o estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites
de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos
administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.
§ 5o Cada instituição contratada na forma do caput poderá administrar, no máximo, quarenta por
cento dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios da FUNPREV-RS.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração
que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição.
§ 1o Para efeitos desta Lei, considera-se remuneração:
I - o valor do subsídio do participante;
II - o valor do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo participante, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, e,
mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) a indenização de transporte;
d) o salário-família;
e) o auxílio-alimentação;
f) o auxílio-creche;
g) as parcelas indenizatórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o
do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2o A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
§ 3o A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de sete e meio por cento.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, discriminará o
percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos
no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6o da Lei Complementar no108, de 2001.
Art. 18. A FUNPREV-RS manterá controle das reservas constituídas em nome do participante,
registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.
EEBBE15A 30/10/2007 10:41:06 Página 6 de 9
Art. 19. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no
plano de benefícios, o assistido poderá transferir as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência
complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo
específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2o do art. 33 da Lei Complementar no 109,
de 2001.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A constituição, o funcionamento e a extinção da FUNPREV-RS, a aplicação de seu estatuto,
regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de
patrocínio, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar.
Parágrafo único. Serão submetidas ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar, acompanhadas de manifestação favorável da Secretaria Estadual da Fazenda:
I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de plano de benefícios da FUNPREV-RS,
bem como suas alterações;
II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na FUNPREVRS.
Art. 21. A supervisão e fiscalização da FUNPREV-RS e dos seus planos de benefícios compete ao
órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1o A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da
responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da FUNPREV-RS.
§ 2o Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao
órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 22. Aplica-se no âmbito da FUNPREV-RS o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei
Complementar no 109, de 2001.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. É facultada aos Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas, a adesão, na
qualidade de patrocinadores, a planos de benefícios específicos da FUNPREV-RS que mantenham as mesmas
características do plano de benefícios dos servidores optantes do Estado, nos termos do estatuto da entidade, observado
o disposto no art. 13 da Lei Complementar no 109, de 2001, desde que prestadas as garantias suficientes ao pagamento
das contribuições.
Parágrafo único. A adesão facultativa prevista no caput deste artigo abrangerá somente os servidores
públicos titulares de cargo efetivo, não integrante de carreira essencial e exclusiva do ente federativo e de suas
autarquias e fundações públicas, que optarem por aderir voluntariamente, observado o disposto no art. 2°., inc. II,
mediante prévia e expressa opção, ao alternativo regime geral de previdência social de que trata o art. 3°., bem como ao
facultativo plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade a que se refere o art. 4°., todos desta Lei.
Art. 24. Após a autorização de funcionamento da FUNPREV-RS, nos termos desta Lei, o
Governador do Estado nomeará os servidores que deverão compor provisoriamente o conselho deliberativo e o
conselho fiscal da entidade, observado o seguinte:
I - o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente do Tribunal de Justiça indicarão, cada um, dois
membros, e o Presidente da Assembléia Legislativa indicará um membro para compor o Conselho Deliberativo;
II - o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor-Geral Público e o Presidente do Tribunal de Contas do
Estado indicarão, cada um, dois membros para compor o conselho fiscal.
EEBBE15A 30/10/2007 10:41:06 Página 7 de 9
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de dois anos,
durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam os seus representantes e os
patrocinadores indiquem os seus representantes, nos termos da Lei Complementar no 108, de 2001.
Art. 25. Para fins de implantação, fica a FUNPREV-RS equiparada às pessoas jurídicas a que se
refere o art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo
por tempo determinado.
§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da
Lei no 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao
funcionamento inicial da FUNPREV-RS.
§ 2o As contratações observarão o disposto nos arts. 3o, caput, 6o, 7o, inciso II, 9o e 12 da Lei no
8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses.
Art. 26. Fica o Estado autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da FUNPREV-RS, a
promover aporte no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de adiantamento de contribuições
futuras, necessário ao regular funcionamento inicial da entidade.
Art. 27. Considera-se como o início do funcionamento da FUNPREV-RS a data correspondente a
cento e vinte dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão regulador e fiscalizador
das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 28. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do
art. 40 da Constituição as disposições da Lei Complementar no 108, de 2001, e, no que com esta não colidir, da Lei
Complementar no 109, de 2001.
Art. 29. Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3o do art. 15 desta Lei, a
totalidade dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios da FUNPREV-RS será administrada
pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
JUSTIFICATIVA
A principal razão de apresentar-se a presente emenda ao PL 393/2007 relaciona-se a necessária
simetria que deve haver com o Projeto de Lei n.° 1.992/2007, que “Institui o regime de previdência complementar
para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa
o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.“
EEBBE15A 30/10/2007 10:41:06 Página 8 de 9
Tal projeto, segundo consta em informação disponível no site da Câmara dos Deputados, está na
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, aguardando parecer, mas já sofreu 57 propostas de emenda
(documento anexo).
Sabe-se que a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a União, os
Estados e o Distrito Federal (art. 24, inciso XII, Constituição Federal) e, por isso mesmo, cabe ao Ente Federal
estabelecer as regras gerais (art. 24, § 1°, CF) e, aos Estados suplementá-las (art. 24, § 2°, CF). É necessário que a lei
estadual não contrarie o que prevê a federal, sob pena de ineficácia (art. 24, § 3°, CF).
Como o PL 393/2007, remetido pelo Poder Executivo é cópia quase que integral do PL 1.992/2007, as
emendas apostas a este servem igualmente para aquele.
Sala das Sessões,
Deputado Kalil Sehbe
Deputado(a) Kalil Sehbe
EEBBE15A 30/10/2007 10:41:06 Página 9 de 9
2010 © SINDIFISCO/RS - Filiado à
Fenafisco
Rua Siqueira Campos 1171/ Cj. 12 - Centro - Porto Alegre - RS - Fone: 51 3226 4747