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Legislação

Projeto de Lei n° 393 /2007

Poder Executivo
Autoriza a instituição do Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo RPC/RS-, inclusive os membros dos Poderes e órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Estadual do Rio Grande do Sul -FUNPREV-RS-, e dá outras providências

CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1° -Fica autorizada, nos termos desta Lei, a instituição do Regime de Previdência Complementar -RPC/RS - para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações de direito público, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único -Os atuais servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do RPC/RS poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no artigo 3° desta Lei.
Art. 2° -Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I -patrocinador: o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações de direito público, bem como os Municípios que aderirem a plano de benefícios, nos termos do artigo 22 desta Lei;
II -participante: o servidor público titular de cargo efetivo, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, e o servidor público titular de cargo efetivo dos Municípios que aderirem ao plano de benefícios administrado pela entidade a que se refere o artigo 4° desta Lei;
III -assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 3° -Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS -às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS -, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do artigo 1° desta Lei que:
I -ingressarem no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;
II -tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição RPC/RS e que exerçam a opção prevista no § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1° -É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial, pago mensalmente pelo RPPS/RS, calculado com base nas contribuições recolhidas a este regime, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 2° -O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao 1E11A4E9 04/10/2007 21:47:10 Página 1 de 7
RPPS/RS, atualizadas pelo índice definido pelo RGPS para a correção de seus benefícios, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3° -O fator de conversão de que trata o § 2° deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC �
Tc
Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS/RS, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo do Estado ou por membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, até a data de opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo do Estado ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, do sexo masculino, ou 390, quando servidor titular de cargo efetivo do Estado ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, do sexo feminino.
§ 4° -O benefício especial será pago, juntamente com os proventos de aposentadoria ou pensão por morte, à conta do RPPS/RS.
§ 5° -O benefício especial será atualizado pelo índice definido pelo RGPS para a correção de seus benefícios.
§ 6° -O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC/RS.
§ 7° -A opção a que se refere o inciso II deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devida pelo Estado, suas autarquias e fundações de direito público qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO II DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I Da Criação da Entidade
Art. 4° -Fica o Estado autorizado a criar, por ato do Poder Executivo, a entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul -FUNPREV-RS -, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único -A FUNPREV-RS terá personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado e gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial.
Seção II Da Organização da FUNPREV-RS
Art. 5° -A estrutura organizacional da FUNPREV-RS será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva, nos termos do estatuto, observadas as disposições do Código Civil Brasileiro, das Leis Complementares Federais nos 108/2001 e 109/2001 e das leis e atos normativos federais e estaduais pertinentes.
§ 1° -Os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal representantes dos patrocinadores serão nomeados por ato do Governador do Estado, observado o seguinte:
I -o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário indicarão, cada qual, um membro para compor o conselho deliberativo;
II -o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado indicarão, cada qual, um membro para compor o conselho fiscal.
§ 2° -A presidência do conselho deliberativo será exercida pelo membro indicado pelo Poder Executivo, na forma prevista no estatuto da FUNPREV-RS.
§ 3° -A diretoria-executiva será composta, no máximo, por quatro membros nomeados pelo presidente do conselho deliberativo, por indicação deste colegiado.
§ 4° -Os requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 20 da Lei Complementar Federal n°. 108/2001 estendem-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da FUNPREV-RS.
Seção III Das Disposições Gerais
Art. 6° -Fica exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesse e proibição de operações dos dirigentes com as partes relacionadas, que terá ampla divulgação, cabendo ao conselho fiscal assegurar o seu cumprimento.
Parágrafo único -Compete ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7° -O regime jurídico de pessoal da FUNPREV-RS será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 8° -A natureza pública da FUNPREV-RS consistirá na:
I -submissão à legislação federal e estadual sobre licitação e contratos administrativos;
II -realização de concurso público para a contratação de pessoal;
III -publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública estadual, certificado digitalmente pela Autoridade Certificadora do Rio Grande do Sul - AC-RS -, credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil -, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 9° -A administração da FUNPREV-RS observará os princípios da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.
§ 1° -As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma do regulamento dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do artigo 7o da Lei Complementar Federal n°. 108, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da FUNPREV-RS.
§ 2° -O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 10 -A FUNPREV-RS será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3° do artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 11 -O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações de direito público são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo pagamento de suas contribuições e pelo desconto e transferência à FUNPREV-RS das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e no estatuto.
§ 1° -As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado, e correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.
§ 2° -As contribuições iniciais devidas pelo Estado, na condição de patrocinador, serão custeadas, na proporção dos respectivos orçamentos, pelos recursos depositados à conta do Fundo de Garantia da Previdência Pública Estadual - FG-Prev, até a sua exaustão, sendo que, a partir desta data, o custeio destas contribuições deverá correr à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada Poder ou órgão.
CAPÍTULO III DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 12 -Os planos de benefícios da FUNPREV-RS serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio previstos pelo artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 109/2001, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n°. 108/2001.
§ 1° -A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e do respectivo custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente daqueles.
§ 2° -Sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 109/2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3° -Os benefícios não-programados serão definidos no regulamento dos respectivos planos, devendo ser assegurados, pelo menos, os decorrentes dos eventos invalidez e morte.
Art. 13 -Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar do regulamento dos respectivos planos, observadas as disposições das Leis Complementares Federais n°s 108/2001 e 109/2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Seção II Da Manutenção da Filiação
Art. 14 -Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I -cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II -afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III -que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1° -O regulamento dos planos de benefícios contemplará as regras para a manutenção do seu custeio, observada a legislação aplicável.
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§ 2° -O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para o Estado, suas autarquias e fundações de direito público.
Seção III Dos Recursos Garantidores
Art. 15 -A administração dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios, resultantes das receitas previstas no artigo 10 desta Lei, deverá ser realizada mediante a contratação de instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários -CVM- para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários, observado o disposto no artigo 10 e nos incisos I, III e IV do artigo 13 da Lei Complementar Federal n° 108.
§ 1° -A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo será feita exclusivamente por meio de fundos de investimento atrelados a índices de referência de mercado, observadas as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2° -Os fundos de investimento a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser criados especificamente para remunerar os recursos garantidores, as provisões e os fundos dos planos de benefícios a serem devidamente registrados na CVM.
§ 3° -A contratação das instituições a que se refere o caput será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de cinco anos.
§ 4° -O edital da licitação prevista no § 3° estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.
§ 5° -Cada instituição contratada na forma do caput poderá administrar, no máximo, quarenta por cento dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios da FUNPREV-RS.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 16 -As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 3° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1° -A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento dos planos de benefícios.
§ 2° -A alíquota da contribuição do patrocinador será igual a do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de sete e meio por cento.
Seção V Das Disposições Especiais
Art. 17 -O plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 109/2001 discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos nos respectivos planos, observado o disposto no artigo 6° da Lei Complementar Federal n°. 108/2001.
Art. 18 -A FUNPREV-RS manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.
CAPÍTULO IV DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19 -A constituição, o funcionamento e a extinção da FUNPREV-RS, a aplicação de seu estatuto, os regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínio, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único -Serão submetidas ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, acompanhadas de manifestação favorável da Secretaria Estadual da Fazenda:
I -as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de plano de benefícios da FUNPREV-RS, bem como suas alterações;
II -a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na FUNPREV-RS.
Art. 20 -A competência exercida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da FUNPREV-RS, cujos resultados deverão ser encaminhados àquele órgão.
Art. 21 -Aplica-se no âmbito da FUNPREV-RS o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal n°. 109/2001.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 -É facultada aos Municípios a adesão, na qualidade de patrocinadores, aos planos de benefícios específicos da FUNPREV-RS, nos termos do estatuto da entidade, observado o disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal n°. 109/2001, desde que prestadas as garantias suficientes ao pagamento das contribuições.
Parágrafo único -A adesão prevista no caput deste artigo abrangerá necessariamente todos os servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social do Município.
Art. 23 -Após a autorização de funcionamento da FUNPREV-RS, nos termos desta Lei, o Governador do Estado nomeará os servidores que deverão integrar em caráter provisório o conselho deliberativo e o conselho fiscal da entidade.
Parágrafo único -O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de dois anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam os seus representantes, e os patrocinadores indiquem os seus representantes, nos termos da Lei Complementar Federal n°. 108/2001.
Art. 24 -Fica autorizada a contratação temporária, por excepcional interesse público, de pessoal técnico e administrativo, imprescindível ao funcionamento inicial da FUNPREV-RS, por tempo determinado, até a realização de concurso público.
Art. 25 -Fica o Estado autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da FUNPREV-RS, a promover aporte no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com recursos transferidos do FG-Prev, a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial da entidade.
Art. 26 -Considera-se como ato de instituição do RPC/RS, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de funcionamento da FUNPREV-RS, concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 27 -Aplicam-se ao RPC/RS as disposições da Lei Complementar Federal n° 108/2001, e, no que com esta não colidir, da Lei Complementar Federal n° 109/2001. 1E11A4E9 04/10/2007 21 47 10 P

 

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