ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIFISCO-RS
SINTAF/RS Mtb/DRT/RS – N° 24400.000686/89
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ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIFISCO-RS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO, NATUREZA, JURISDIÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Art. 1° - O Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISCO-RS - fundado em
Parágrafo único. A representação sindical compreende também a dos servidores públicos inativos.
Art. 2° - SINDIFISCO-RS tem personalidade jurídica distinta de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente, por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.
Art. 3° - SINDIFISCO-RS é uma organização sindical de caráter classista, com total independência e autonomia em relação aos poderes públicos, partidos políticos e tem como finalidades:
I - representar e defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional mencionada no art. 1°, inclusive em questões judiciais e administrativas;
II - promover reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados e da categoria profissional representada.
Art. 4° - Para atingir suas finalidades, incumbe ao SINDIFISCO-RS:
I – representar e defender os direitos coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas;
II - promover reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados e da categoria;
III - pugnar pelo aperfeiçoamento profissional da categoria e de seus filiados;
IV – promover a participação democrática de seus filiados no processo de indicação de dirigentes do órgão da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul;
V - representar seus filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidores públicos;
VI - interagir com entidades não sindicais em que seus filiados ou integrantes da categoria participem;
VII - estabelecer intercâmbio, colaboração, solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores;
VIII - promover estudos e eventos sobre questões de caráter cultural, social ou econômico de interesse dos filiados e da categoria;
IX - contribuir para o aperfeiçoamento das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos servidores públicos da Administração Tributária;
X - participar das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria;
XI - instaurar dissídio coletivo perante o Judiciário trabalhista.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - São órgãos do SINDIFISCO-RS:
I - a Assembleia Geral;
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Fiscal;
IV- os Delegados Representantes;
V - as Comissões Sindicais.
VI - o Conselho das Comissões Sindicais;
§ 1° - É permitida a atribuição de verba indenizatória única mensal aos membros da Diretoria Executiva nos termos definidos pelo Conselho das Comissões Sindicais.
§ 2° - É vedada a acumulação de cargos previstos nos incisos II e III do “caput”.
SEÇÃO II
Da Assembleia Geral
Art. 6° - A Assembleia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato e é constituída de todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias e que a ela compareçam pessoalmente.
Art. 7° - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - eleger, por escrutínio secreto, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e os Delegados Representantes junto ao órgão sindical superior;
II - alterar o Estatuto, através de convocação específica;
III - fixar a contribuição sindical constitucional;
IV - fixar a mensalidade dos filiados;
V - fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos, nas conquistas remuneratórias e no resultado das conquistas judiciais, limitado a 5% (cinco por cento) do ganho líquido obtido;
VI - aprovar o relatório anual com prestação de contas da Diretoria Executiva, que se fará acompanhar de parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de aplicação do orçamento para o exercício seguinte;
VII - decidir, em instância final e através de convocação específica, sobre a destituição de ocupante de cargo da estrutura organizacional da Entidade;
VIII - aprovar planos de ação da Diretoria Executiva;
IX - conhecer de comunicação de renúncia de membros da Diretoria Executiva;
X - apreciar decisões da Diretoria Executiva, que dependam do seu referendo;
XI - decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho das Comissões Sindicais ou de 1/5 (um quinto) dos filiados;
XII - decidir em grau de recurso sobre exclusão de filiado ou indeferimento de pedido de filiação;
XIII – decidir sobre alienação ou aquisição de bens imóveis;
XIV - decidir sobre as operações, a qualquer título, exceto imóveis, que envolvam bens patrimoniais de valor superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
XV - decidir sobre a fusão, transformação ou dissolução da Entidade;
XVI - aprovar o Regulamento Administrativo e o Regulamento Eleitoral.
Art. 8° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I – até 30 (trinta) dias antes do exercício financeiro para aprovar o plano anual de aplicação do orçamento para o exercício seguinte e no segundo bimestre para aprovar as contas do exercício findo;
II - de três em três anos para eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto ao órgão sindical superior, que será denominada Assembleia Geral Eleitoral.
Art. 9° - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por convocação:
I - da Diretoria Executiva;
II - do Conselho das Comissões Sindicais;
III - do Conselho Fiscal;
IV - de 1/5 (um quinto) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 10 - Convocar-se-á a Assembleia Geral por edital publicado em jornal de grande circulação no estado, contendo a ordem do dia, com antecedência mínima de 3 (três) dias para a Extraordinária e de 8 (oito) dias para a Ordinária.
Art. 11 - A Assembleia Geral Extraordinária somente deliberará sobre as matérias que forem objeto da convocação.
Art. 12 - As decisões de Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo único. Exige-se maioria de três quintos dos presentes para deliberações sobre as matérias previstas nos incisos II, III, IV, V, VII, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 7°.
Art. 13 - A abertura da Assembleia Geral dar-se-á:
I - em primeira convocação, com a maioria absoluta dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias;
II - em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com qualquer número.
Parágrafo único. A abertura da Assembleia Geral somente ocorrerá, ainda que em segunda convocação, com a presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos filiados quando destinada a deliberar sobre a dissolução da Entidade, ou de ao menos 1/5 (um quinto) dos filiados para deliberar sobre alteração estatutária.
Art. 14 – Somente será permitido voto presencial ou eletrônico, na forma prevista em regulamento.
Art. 15 - A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente ou substituto regular, cabendo ao plenário eleger o presidente e seus secretários.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 16 - São membros da Diretoria Executiva:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Diretor Financeiro;
IV - Diretor de Políticas e Ações Sindicais;
V - Diretor de Relações Parlamentares e Institucionais;
VI - Diretor de Assuntos Técnicos e Jurídicos;
VII - Diretor de Comunicação e Cultura;
VIII - Diretor de Assuntos dos Aposentados.
Art. 17 - A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Sindicato, pela maioria absoluta dos seus integrantes, ou ainda pelo Conselho das Comissões Sindicais.
Art. 18 - Nas reuniões da Diretoria Executiva, as deliberações serão adotadas por maioria de votos.
Art. 19 - Perderá o mandato o diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a um terço das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 20 – Será considerada renúncia tácita a cargo da Diretoria Executiva:
I - a assunção em mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - a posse em cargo de direção, chefia ou assessoramento na administração pública estadual.
Art. 21 - Em caso de impedimento temporário ou vacância de cargo de diretor, a substituição ou o preenchimento da vaga dar-se-á a critério da Diretoria Executiva com o referendo do Conselho das Comissões Sindicais.
§1º - O Vice-Presidente substituirá, no caso de impedimento ou ausência, o Presidente e assumirá, no caso de vacância, o cargo de Presidente.
§2º - Ocorrendo impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, a presidência interina será exercida pelos diretores, na sequência em que estão relacionados no art. 16.
§3º - Ocorrendo vacância, concomitante ou sucessiva, de todos os cargos eletivos da Diretoria Executiva, a presidência será assumida interinamente pelo Presidente do Conselho das Comissões Sindicais que promoverá eleições em até 60 (sessenta) dias da data da vacância.
SUBSEÇÃO II
Competência
Art. 22 - Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à Diretoria Executiva a administração e a representação do Sindicato e, especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho das Comissões Sindicais;
II - propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto;
III - propor à Assembleia Geral os valores da contribuição sindical constitucional, da mensalidade dos filiados e dos descontos assistenciais;
IV - elaborar e executar seu plano de trabalho;
V - zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VI - propor à Assembleia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações durante sua execução;
VII - apresentar ao Conselho Fiscal, até o vigésimo dia do mês de março, o relatório anual de atividades com prestação de contas;
VIII - convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;
IX - propor à Assembleia Geral alterações do Regulamento Administrativo da Entidade;
X - autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença de filiados;
XI - organizar congressos, simpósios, seminários e encontros estaduais de servidores públicos da Administração Tributária estadual.
SUBSEÇÃO III
Proibições
Art. 23 - É vedado a qualquer membro da Diretoria Executiva a utilização do nome da Entidade ou o exercício da livre gestão com o objetivo de promoção pessoal.
Parágrafo único. O praticante responderá administrativa, civil ou penalmente, na medida do alcance dos atos praticados.
SUBSEÇÃO IV
Atribuições dos Membros
Art. 24 - Compete aos membros da Diretoria Executiva:
I - ao Presidente:
a) representar a Entidade, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatário legalmente constituído;
b) presidir a administração da Entidade, praticando, com os demais membros da Diretoria Executiva, os atos de livre gestão necessários à consecução dos seus objetivos;
c) coordenar as atividades dos demais membros da Diretoria Executiva, visando à integração das suas diversas ações;
d) assinar os livros da tesouraria e secretaria, e os documentos produzidos;
e) ordenar as despesas orçamentárias e assinar os cheques de responsabilidade da Entidade juntamente com o Diretor Financeiro;
f) representar o SINDIFISCO-RS no Conselho Deliberativo (CD) da Federação Nacional do Fisco Estadual - FENAFISCO - podendo indicar outro membro da Diretoria Executiva na impossibilidade de sua presença;
II - ao Vice-Presidente:
a) gerir a área administrativa do sindicato;
b) substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento;
c) suceder o Presidente no caso de vacância;
d) desempenhar atribuições delegadas ou atribuídas pelo Presidente;
III - ao Diretor Financeiro:
a) gerir a área financeira da Entidade;
b) supervisionar a escrituração contábil da Entidade;
c) apresentar à Diretoria Executiva, a cada trimestre do ano civil e anualmente, o balancete de receitas e despesas;
d) realizar a execução orçamentária, assinando os cheques de responsabilidade da Entidade juntamente com o Presidente;
e) ter sob sua responsabilidade os valores e bens patrimoniais da Entidade, inclusive os competentes livros, registros e arquivos contábeis e financeiros, que serão por si assinados;
f) preparar o orçamento, a prestação de contas, os balancetes e demonstrativos financeiros da Entidade;
g) organizar toda a documentação necessária à escrituração contábil da Entidade, para registro por profissional habilitado;
h) ter sob sua guarda os arquivos e livros da Entidade, mantendo-os com a escrituração atualizada, excetuados os livros de registros contábeis e financeiros e correspondentes arquivos de documentos;
i) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas;
IV - ao Diretor de Políticas e Ações Sindicais:
a) proceder estudos e avaliação sobre o movimento sindical e estudos sobre matéria sindical e estatutária;
b) formular projetos sobre organização e política sindical;
c) organizar e acompanhar movimentos reivindicatórios em defesa dos servidores ativos e inativos, em âmbito estadual e nacional, agindo isolada ou conjuntamente com os sindicatos filiados;
d) realizar estudos e análises sobre a situação da categoria profissional, dando-lhe ampla divulgação;
e) assessorar e acompanhar a criação, a estruturação e a organização de entidades sindicais e a mobilização da categoria;
f) promover a integração com outras organizações sindicais e propor medidas que objetivem a aglutinação das ações sindicais;
g) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas;
V - ao Diretor de Relações Parlamentares e Institucionais:
a) organizar a representação do SINDIFISCO-RS para contatos com autoridades;
b) acompanhar, no Poder Legislativo, os projetos de interesse SINDIFISCO-RS e manter os filiados informados sobre seu o andamento;
c) manter contato com parlamentares;
d) estabelecer elos, também com o Poder Executivo, em todos os níveis;
e) promover o intercâmbio com entidades e instituições da sociedade civil organizada;
f) coordenar, juntamente com a Diretoria de Relações Sindicais, as ações sindicais executadas com outras entidades;
g) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas;
VI - ao Diretor de Assuntos Técnicos e Jurídicos:
a) coordenar os trabalhos das comissões criadas para execução de trabalhos técnicos;
b) prover os meios para que os trabalhos técnicos sejam concluídos;
c) mover, através de profissional habilitado, ações judiciais na defesa dos direitos e interesses funcionais dos filiados;
d) acompanhar a tramitação das ações judiciais, informando sobre o seu andamento aos interessados;
e) manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria;
f) organizar e manter um banco de dados relativo a assuntos de interesse da categoria;
g) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas;
VII - ao Diretor de Comunicação e Cultura:
a) formular os projetos de comunicação da Entidade;
b) coordenar as ações de propaganda institucional;
c) divulgar notícias, artigos e estudos sobre questões estaduais, nacionais e internacionais de interesse da categoria;
d) manter a publicação e distribuição de jornal, boletins, periódicos e demais publicações da Entidade;
e) pautar e revisar as publicações da Entidade;
f) apoiar projetos de educação fiscal continuada que visem a resgatar a cidadania do povo brasileiro, bem como a formação política do Servidor Público da Administração Tributária;
VIII - ao Diretor de Assuntos dos Aposentados:
a) encaminhar pleitos dos aposentados em todas as instâncias;
b) propor projetos sobre assuntos de interesse dos aposentados;
c) encaminhar reivindicações dos aposentados à Diretoria Executiva;
d) estabelecer intercâmbio com outras entidades de aposentados.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 25 – O Conselho Fiscal, órgão de auditoria contábil, financeira e patrimonial, é autônomo, soberano e independente, na sua gestão, em relação à Diretoria Executiva.
Art. 26 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) titulares e igual número de suplentes, eleitos na mesma data que a Diretoria Executiva, para mandato de igual período.
§1º - Os candidatos ao Conselho Fiscal não têm vinculação com as chapas concorrentes à Diretoria Executiva.
§2º - Serão considerados eleitos os 6 (seis) mais votados, sendo os três primeiros como Titulares e os demais como Suplentes.
Art. 27 - Em sua primeira reunião, os membros titulares do Conselho Fiscal elegerão entre si o Presidente do órgão e definirão a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância.
Art. 28 - O Conselho Fiscal somente deliberará com a presença dos titulares ou, na sua falta, dos suplentes, garantida a presença mínima de 3 (três) membros.
Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria fiscal da Entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica da Entidade.
SEÇÃO V
Dos Delegados Representantes
Art. 30 – A escolha dos Delegados Representantes obedecerá à seguinte forma:
I – dois serão eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral;
II – dois serão indicados pela Diretoria Executiva;
III – os demais serão indicados pelo Conselho das Comissões Sindicais.
Parágrafo único. Compete ao Delegado Representante representar o SINDIFISCO-RS junto à Federação Nacional do Fisco Estadual – FENAFISCO – nas reuniões plenárias, com direito a voz e voto.
SEÇÃO VI
Das Comissões Sindicais
Art. 31 – Os membros das Comissões Sindicais serão eleitos anualmente, no primeiro trimestre subsequente às eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 1º - As Comissões Sindicais serão compostas de no máximo 4 (quatro) membros escolhidos em eleição direta e secreta, podendo todos os filiados da jurisdição da Delegacia votarem e serem votados. O mais votado será o Presidente Representante.
§ 2º - As Delegacias da Administração Tributária poderão ter mais de uma Comissão Sindical.
§ 3º - A constituição de mais Comissões Sindicais nas Delegacias só poderá ocorrer com a aprovação pela maioria dos membros do Conselho das Comissões Sindicais.
§ 4º - Os filiados aposentados e os da jurisdição da Delegacia de Porto Alegre estarão representados por uma ou mais Comissões Sindicais específicas.
Art. 32 - Aos membros eleitos das Comissões Sindicais compete:
I - representar a unidade funcional junto às instâncias da Entidade;
II - promover o levantamento e o estudo das questões de interesse dos servidores dos diferentes setores de trabalho da categoria profissional representada e encaminhar as proposições resultantes aos órgãos competentes;
III - promover reuniões, encontros e debates, no âmbito de suas jurisdições com o objetivo de captar as reivindicações e sugestões específicas da categoria;
IV - participar, com direito a voz e voto, das reuniões do Conselho das Comissões Sindicais.
SEÇÃO VII
Do Conselho das Comissões Sindicais
Art. 33 - O Conselho das Comissões Sindicais é composto:
I – pelos membros da Diretoria Executiva, somente com direito a voz;
II – pelos membros das Comissões Sindicais.
§ 1º Os membros do Conselho, elegem entre si o Presidente, na primeira reunião após a posse.
§ 2º - As reuniões do Conselho das Comissões Sindicais serão convocadas, pelo menos uma vez ao trimestre, pelo Presidente da Entidade ou do próprio Conselho, sempre com pauta definida.
§ 3º - Ao presidente do Conselho cabe presidir as reuniões.
§ 4º - Os aposentados e da jurisdição da Delegacia de Porto Alegre estarão representados por uma ou mais Comissões Sindicais específicas.
§ 5º - Os Departamentos serão equiparados a uma Delegacia, desde que tenham lotação igual ou superior a 10 (dez) filiados.
Art. 34 - Ao Conselho das Comissões Sindicais compete:
I - conhecer as reivindicações e sugestões dos filiados e da categoria para transmiti-las à Diretoria Executiva, objetivando o seu atendimento nas plataformas e planos de ação da Entidade;
II - referendar normas indicadas pela Diretoria Executiva;
III - apreciar propostas da Diretoria Executiva que dependam do seu referendo;
IV - indicar Delegados Representantes, conforme dispõe o art. 30, III;
V - monitorar a gestão administrativa, política e sindical da Diretoria Executiva;
VI - decidir sobre operações que envolvam bens patrimoniais, exceto imóveis, com valores entre 80 (oitenta) e 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.
SEÇÃO VIII
Dos Congressos, Seminários, Simpósios e Encontros
Art. 35 - Nos congressos, simpósios e encontros de servidores públicos da Administração Tributária estadual, a Diretoria Executiva far-se-á sempre representar.
SEÇÃO IX
Dos Filiados
Art. 36 - Poderão filiar-se ao Sindicato os servidores mencionados no art. 1°, ativos e inativos do órgão da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° - Os servidores investem-se na condição de filiados do Sindicato, mediante o preenchimento de formulário papel ou eletrônico, do qual conste a sua identificação completa e a manifestação do desejo de filiação.
§ 2° - As filiações serão processadas pela Diretoria Executiva e deferidas pelo Presidente da Entidade.
§ 3° - Do indeferimento de pedido de filiação, cabe recurso à Assembleia Geral.
Art. 37 - O filiado será excluído do quadro social quando:
I - não pagar três mensalidades;
II - descumprir de forma intencional e repetitiva de decisão de Assembleia Geral, do Estatuto ou do Regulamento Administrativo da Entidade.
Parágrafo único. O filiado será comunicado, formalmente, que se encontra passível de ser excluído e terá direito a recurso.
SUBSEÇÃO I
Direitos dos Filiados
Art. 38 - O Sindicato assegurará aos filiados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, o direito de:
I - participar das Assembleias Gerais;
II – votar, se filiado a pelo menos 6 (seis) meses;
III – ser votado, se filiado a pelo menos 6 (seis) meses e possuir mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade;
IV - ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
V - defender-se nos processos disciplinares internos;
VI - requerer, na forma do inciso XI do artigo 7º, a convocação da Assembleia Geral;
VII - representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo a sua condição de filiado ou de integrante da categoria profissional ou que seja do interesse desta ou do quadro social;
VIII - utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes;
IX - gozar das prerrogativas de filiado asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela legislação vigente.
Parágrafo único. A qualidade de filiado é intransmissível.
SUBSEÇÃO II
Deveres dos Filiados
Art. 39 - São deveres dos filiados:
I - pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;
II - cumprir o Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes;
III - manter elevado espírito de colaboração com o Sindicato e de união com os integrantes da categoria profissional e os trabalhadores em geral, participando das reuniões e atividades;
IV - zelar pelo patrimônio do Sindicato.
Parágrafo único. Integrante da categoria não filiado e que vier a ser beneficiário de demanda judicial patrocinada pelo Sindicato, além do pagamento dos honorários advocatícios, ressarcirá o Sindicato na razão de 10% (dez por cento) do valor a ser percebido.
CAPITULO II
DAS PENALIDADES E DAS NORMAS DISCIPLINARES
Art. 40 - A violação das disposições deste Estatuto sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição de cargo eletivo;
IV – exclusão da condição de filiado.
Art. 41 - Considera-se infração:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
II - utilização do nome da Entidade com o objetivo de obter vantagens para si ou para outrem;
III - deixar de cumprir as normas contidas neste Estatuto ou dos Regulamentos da Entidade.
§ 1° - As infrações previstas nos incisos II e III serão punidas com advertência ou suspensão, de acordo com a gravidade da transgressão, observando-se:
I – a advertência será aplicada por escrito;
II – a suspensão será limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do pagamento das contribuições devidas.
§ 2° - A punição para a infração prevista no inciso I será a destituição do cargo eletivo ou a exclusão do filiado.
§ 3° - No cometimento da mesma infração que ocasionou a penalidade de suspensão, no período de 360 (trezentos e sessenta) dias após a ciência da decisão definitiva daquela infração, será aplicada a destituição do cargo eletivo ou a exclusão do filiado.
Art. 42 - A apreciação da falta cometida pelo infrator deverá ser feita pelo Conselho das Comissões Sindicais, quando será garantido amplo direito de defesa ao acusado.
§ 1° - As deliberações relativas ao processo disciplinar de filiados somente serão aprovadas pela maioria dos membros do Conselho das Comissões Sindicais.
§ 2° - Em todas as penalidades aplicadas, caberá recurso à Assembleia Geral da categoria.
§ 3° - Quando a penalidade a ser aplicada for a exclusão de filiado ou destituição de cargo eletivo, o Conselho das Comissões Sindicais poderá suspender o infrator e convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembleia Geral específica.
§ 4° - Quando o infrator for detentor de mandato eletivo, o Conselho das Comissões Sindicais ou a Assembleia Geral, se for o caso, definirá se a penalidade será aplicada:
I – somente sobre o cargo eletivo;
II – à condição de filiado, caso em que seus efeitos estendem-se ao cargo eletivo.
Art. 43 - As normas disciplinares serão estabelecidas no Regulamento Administrativo da entidade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ELEITORAL
SEÇÃO I
Dos Cargos Eletivos e Mandatos
Art. 44 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos por voto não vinculado, direto e secreto em eleição realizada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, em conformidade com o Regulamento Eleitoral.
Art. 45 - O mandato para os cargos eletivos do SINDIFISCO-RS será de 3 (três) anos, e terá início com a efetiva posse dos eleitos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
Art. 46 - A realização das eleições compete à Junta Eleitoral, nomeada pelo Presidente do Sindicato, composta de três membros titulares e um suplente que escolherão entre si o presidente da Junta.
Art. 47 - A eleição será convocada pelo Presidente do Sindicato, com a publicação de edital em jornal de circulação estadual, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização do pleito.
Parágrafo único. Se a eleição não for convocada na forma e nos prazos previstos neste Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária, com o objetivo específico de deflagrar o processo eleitoral.
Art. 48 - O pedido de inscrição de chapa deve ser feito até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Art. 49 - A apuração dos votos será feita perante a Assembleia Geral Eleitoral, sendo eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e empossada pelo Presidente do Sindicato ou da Junta Eleitoral no primeiro dia subsequente ao término do mandato em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de duas chapas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria simples dos votos válidos, será realizado segundo turno das eleições com as duas chapas mais votadas.
Art. 50 - A eleição em segundo turno ocorrerá até 30 (trinta) dias após a primeira e obedecerá as normas dispostas no Regulamento Eleitoral.
SEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 51 - Não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo do SINDIFISCO-RS, o filiado que:
I – esteja no exercício de mandato eletivo no Poder Executivo ou Legislativo;
II – foi destituído do seu cargo eletivo junto a esta entidade;
III - não teve definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
IV – lesou o patrimônio de qualquer entidade sindical;
V - tiver sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI – que não estiver no gozo de seus direitos políticos;
VII – má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Não pode tomar posse o filiado que estiver exercendo cargo demissível “ad nutum”.
Art. 52 - As demais regulamentações das eleições constarão do Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 53 - Constituem receitas do Sindicato:
I - a contribuição estabelecida no art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - a contribuição prevista em Lei a que se refere o art. 8°, inciso IV “in fine”, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusula de dissídio coletivo;
IV - as contribuições mensais consecutivas dos filiados;
V - a renda proveniente de aplicações financeiras;
VI - a renda patrimonial;
VII - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
VIII - a renda proveniente de empreendimentos de atividades e serviços.
Art. 54 - O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos, doados ou legados, e quaisquer bens e valores adventícios.
Art. 55 - O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará exclusivamente os dispêndios de manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas concomitantes do Presidente e do Diretor Financeiro, ou de seus substitutos nos impedimentos.
Art. 56 - O sistema de registro contábil deve ser organizado de modo a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento da situação econômico-financeira, bem como a identificação especificada do patrimônio social.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se o ano civil de 1° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 57 - Fica criado o “Prêmio Destaque
Art. 58 - O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral, entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, por extrato, e será transcrito no livro próprio da secretaria do Sindicato, registrado no cartório competente, ficando revogado o Estatuto anterior.
Art. 59 - Na hipótese de dissolução da entidade, os bens, após pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 60 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
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